STJ AREsp 2601456
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. ""Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental". (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURA APARECIDA STEFANI contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente intempestivo, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.135/2.136): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de MAURA APARECIDA STEFANI, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 06/03/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa, basicamente, os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre, postulando, para tanto, que "seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para que seja revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por Maura Aparecida Stefani, e que em ato contínuo, seja o Recurso Especial apreciado e julgado em juízo de retratação ou por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 2.145). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. ""Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental". (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 3. Agravo regimental não conhecido.