STJ Rcl 39212
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTIUIÇÃO POR ACÓRDÃO ESTADUAL POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR ARESTO DESTA CORTE EM AGRAVAO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.008 do Código de Processo Civil, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 2. Assim, a decisão reclamada foi substituída por acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal Estadual, o qual também veio a ser substituído por aresto desta Corte em agravo em recurso especial, atualmente impugnado por recurso extraordinário. 3. O efeito substitutivo dos sucessivos recursos ocasionou a perda de objeto da presente reclamação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que não conheceu da presente reclamação, diante da perda superveniente de objeto, pois: "(..) verifica-se que a assinalada decisão foi impugnada por agravo de instrumento interposto perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido recurso teve seu provimento recusado, o que levou a Previdência Usiminas a interpor recurso especial que, tendo seu seguimento negado, ensejou o manejo de agravo em recurso especial que foi autuado nesta Corte como AREsp 2.367.530/ES. Todavia o assinalado AREsp 2.367.530/ES, da Previdência Usiminas teve seu provimento definitivamente negado em acórdão publicado em 18/03/2024, que foi impugnado por Recurso Extraordinário que teve seu seguimento recusado por decisão proferida em 18 de abril de 2024 pelo em. MINISTRO OG FERNANDES, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça" (na fl. 5.2070). Manejado agravo interno contra a assinalada decisão prelibatória, do Recurso Extraordinário, a Corte Especial do STJ, negou-lhe provimento em acórdão que ainda pende de julgamento do recurso de embargos de declaração opostos pela ora agravante. A parte agravante, no presente recurso, alega que "a decisão atacada se apresenta equivocada, na medida em que considerou que o AREsp n. 2.367.530/ES teve seu provimento definitivamente negado em acórdão de 18/03/2024" que "a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, ainda pende de análise e julgamento do recurso de agravo interno, protocolado em 15/5/2024, o que pode ser constatado da simples conferência no site oficial do STJ" e que, "a decisão (agravada) merece ser reformada, pois não se trata, ainda, de decisão definitiva para sustentar a extinção da Reclamação pela perda de seu objeto" (na fl. 5.231). A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSTIUIÇÃO POR ACÓRDÃO ESTADUAL POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR ARESTO DESTA CORTE EM AGRAVAO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.008 do Código de Processo Civil, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 2. Assim, a decisão reclamada foi substituída por acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal Estadual, o qual também veio a ser substituído por aresto desta Corte em agravo em recurso especial, atualmente impugnado por recurso extraordinário. 3. O efeito substitutivo dos sucessivos recursos ocasionou a perda de objeto da presente reclamação. 4. Agravo interno desprovido.