Decisão · STJ

STJ AREsp 2484538

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem, quais sejam: Súmula n. 7 do STJ (insuficiência de provas), Súmula n. 7 do STJ (causa especial de diminuição da pena) e Súmula n. 83 do STJ. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa aduz que, no item 3 do agravo em recurso especial, consta a impugnação pormenorizada da Súmula n. 7 do STJ. Afirma, ainda, que colacionou precedentes contemporâneos para fins de demonstrar entendimento diverso do exposto pela decisão agravada, e, então, cita ementas de tribunais estaduais a respeito de absolvição por insuficiência de provas. Depois, assevera que apresentou precedentes para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal - CP. Por fim, assegura a relevância da questão de direito federal no presente caso. 4. A argumentação dispensada pelo agravante é genérica e insuficiente para desconstituir a decisão agravada e, em parte, dissociada da decisão agravada. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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