Decisão · STJ

STJ AREsp 1758639

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-09-14publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO, DO ATO DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, a premissa é a seguinte: "1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, apesar de o prazo decadencial não se consumar no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, se a revisão da concessão se dá pela administração pública em si, sem provocação do TCU (como no caso dos autos), deve ser observado o prazo decadencial". 2. Se a embargante insiste em que a revisão a que procede a administração, sem provocação, não afasta a natureza de ato complexo da aposentadoria, inexiste a alegada obscuridade no acórdão, pois demonstrada está, na própria argumentação dos embargos, a compreensão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração (e-STJ, fls.650-655) opostos pela UNIÃO de acórdão (e-STJ, fls. 644-647) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DA CONCESSÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVAÇÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, apesar de o prazo decadencial não se consumar no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, se a revisão da concessão se dá pela administração pública em si, sem provocação do TCU (como no caso dos autos), deve ser observado o prazo decadencial. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.706.341/RS, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A UNIÃO alega que "há obscuridade na decisão que afasta a natureza jurídica do ato de aposentadoria, como ato complexo, para considerá-lo perfeito e acabado, para fins de revisão pela administração". Isso porque, ainda que tenha submetido os Tribunais de Contas ao prazo de cinco anos para apreciação de legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, o julgado em comento reforça a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incidência do prazo decadencial, inclusive para a Administração Pública, antes da tempestiva homologação do ato pela Corte de Contas. No caso, não há no acórdão regional informação acerca da data de chegada do processo no TCU, informação de cunho fático essencial para a aplicação da tese de repercussão geral e decisão sobre a decadência, o que impõe o retorno dos autos à origem para instrução probatória quanto a esse ponto. E pede: "Requer que a obscuridade seja sanada, afastando-se a decadência do ato de revisão da aposentadoria, devolvendo-se os autos à origem para fins de observância do Tema 445 do STF". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO, DO ATO DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, a premissa é a seguinte: "1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, apesar de o prazo decadencial não se consumar no período entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade do ato pela Corte de Contas, se a revisão da concessão se dá pela administração pública em si, sem provocação do TCU (como no caso dos autos), deve ser observado o prazo decadencial". 2. Se a embargante insiste em que a revisão a que procede a administração, sem provocação, não afasta a natureza de ato complexo da aposentadoria, inexiste a alegada obscuridade no acórdão, pois demonstrada está, na própria argumentação dos embargos, a compreensão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →