STJ AREsp 1987656
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 1º E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(..) equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 978-986) interposto por MARIANA BIGNARDI HALLA contra decisão (fls. 987-995), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil e aos arts. 1º e 14 do CDC - referente ao questionado erro médico que causou o falecimento de bebê durante o parto -, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ; b) no tocante à violação ao art. 944 do Código Civil - pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais fixados em R$75.000,00 - o quantum arbitrado não se mostra exorbitante, aplicando-se, novamente, a Súmula 7/STJ; e c) a Súmula 7/STJ também obsta o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, além de reiterar a divergência pretoriana, afirma-se que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "(..) não restam dúvidas de que a agravante MARIANA realizou o parto da recorrida; todavia, Nobre Julgador, a dúvida que se faz presente e que deve ser afastada para a justa e correta solução da lide se hospeda no elemento normativo -culpa -e no nexo causal, uma vez que a inexistência de conduta ilícita e/ou do nexo causal afasta a responsabilidade civil" (fl. 1.014). Aduz, também, que, "(..) contrariamente ao que alegou a agravada, não havia indicação médica prévia para a realização da cesariana, decisão esta que deveria ser tomada no momento do parto a depender da situação clínica desta e/ou do feto, como muito bem destacou a assistente técnica da apelada (fls. 570) ao analisar o prontuário médico juntado" (fl. 1.016). Alega que "(..) a conduta da agravante MARIANA se deu dentro das margens da legalidade e da ética médica, o que vale dizer que foi lícita, regular, correta e, como a prova técnica não identificou o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil e muito menos no dever de indenizar, o que ressalta -e confirma -a violação conjunta aos artigos Art. 1º, 14, §4º, do CDC, e art. 186 e 927, caput, do Código Civil" (fl. 1.020). Defende, ainda, que "(..) o valor de R$ 75.000,00 fixado a título de compensação pelo dano moral está muito além dos lindes da extensão do dano ou da estrita compensação e/ou reparação, o que nos permite concluir que os referidos valores são desproporcionais à extensão do dano e ao comportamento lícito ou regular da agravante MARIANA, mormente quando a prova técnica tenha afirmado que não há nexo causal entre a sua conduta e o resultado o que justifica a sua redução como forma de atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 1.021). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.060. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 1º E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE BEBÊ EM PARTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, mormente laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da ora agravante, em decorrência de erro médico consubstanciado na "(..) equivocada avaliação da médica corré em preferir aguardar pelo parto normal, a despeito de todos os elementos agravantes acima mencionados: parturiente internada há dias com polihidraminio, bebê em apresentação pélvica e indicação anterior de cesárea"; e, em razão do óbito do bebê, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.