STJ AREsp 2514171
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não indicou expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JOACY BARRETO DE LIMA FILHO contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 393/394). No presente regimental (fls. 399/402), a defesa afirma que "indicou precisamente a violação do dispositivo de Lei Federal, artigo 386, VII, do CPP, o qual consagra o princípio do in dubio pro reo. Portanto, sem maiores delongas, diversamente do que constou da r. decisão agravada, não há se falar em ausência de indicação dos dispositivos violados e do dissídio, razão essa roga pela apreciação das matérias devolvidas no apelo raro" (fl. 400). Requer o provimento do recurso para reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não indicou expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Agravo regimental desprovido.