STJ EREsp 2074176
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos o acórdão embargado reconhece a existência de decisão suficientemente fundamentada. O paradigma (REsp n. 1.880.319/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) diz respeito a liquidação individual de sentença coletiva, em que reconhecida a generalidade do acórdão de segundo grau, em contexto diverso, o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Em embargos de divergência, não servem como paradigmas os acórdãos provenientes dos julgamentos de ações constitucionais, consoante o art. 1.043, § 1º, do CPC, como o apresentado para confronto (AgRg no HC n. 743.194/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante, primeiramente, sustenta que "o presente recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo de 05 (dias) dias úteis, nos termos do Artigo 1.024, § 3º c/c Artigo 219, ambos do CPC, conforme Despacho de fls. 1086 e 1.087. .. A r. Decisão Embargadas só enfrentou o primeiro pedido, que versa da falta de fundamentação e omissão, fincando silente nos demais, fls. 1.041 a 1.044 .. Porém, para a 1ª Turma do Egrégio STJ no RE nº 2294375-RJ; AREsp n. 1.483.750/MG e AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, para própria 2ª Turma AgInt no AREsp 1.688.390/ES e para 3ª Turma AgInt no AREsp n. 1.399.486/SP, para verificação de prescrição deverá ser analisado o acervo fático probatório, o que é vedado para os Tribunais Superiores, como abaixo veremos: .. Outra matéria que deve ser enfrentada pela Egrégia Primeira Seção do STJ é a aplicação da teoria do actio nata, pois para a Egrégia Primeira Turma Resp nº 1932380e AgInt no REsp 1.737.182/MA, e a própria 2ª Turma do Egrégio STJ, AgInt no AREsp 1.688.390/ES, julgando a mesma ação entenderam que deveriam ser aplicados aos casos concretos a teoria do actio nata .. Vislumbra-se que na r. Decisão de fls. 1.041 a 1.044 que somente enfrentou a 1º matéria, que versa da falta de fundamentação e omissão, faz colacionar alguns julgados que não tratavam desta matéria, e sim da não aplicação da teoria do actio nata e enfrentando matéria fática probatória em relação à prescrição, violando a súmula nº 07 e a Jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Superior" (e-STJ fls. 1.102/1.126). Por fim, reitera as razões para cabimento dos embargos em recurso especial e requer a reforma pelo colegiado. Foi apresentada impugnação às fls. 1.138/1.146 (e-STJ). Requer, inicialmente, o não conhecimento do agravo interno diante da intempestividade, de acordo com a informação certificada à fl. 1.131 (e-STJ). No mérito, sustenta o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos o acórdão embargado reconhece a existência de decisão suficientemente fundamentada. O paradigma (REsp n. 1.880.319/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) diz respeito a liquidação individual de sentença coletiva, em que reconhecida a generalidade do acórdão de segundo grau, em contexto diverso, o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Em embargos de divergência, não servem como paradigmas os acórdãos provenientes dos julgamentos de ações constitucionais, consoante o art. 1.043, § 1º, do CPC, como o apresentado para confronto (AgRg no HC n. 743.194/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região). 4. Agravo interno a que se nega provimento.