Decisão · STJ

STJ HC 882155

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Ainda, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 26 de novembro de 2020, que transitou em julgado no dia 17 de maio de 2021. Somente no dia 9 de janeiro de 2024 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FLAVIO DA SILVA contra decisão de fls. 213/219, por meio da qual não conhecido do presente habeas corpus. No presente recurso, a defesa alega que a condenação transitou em julgado somente no dia 19/1/2024 e que o agravante não teve conhecimento do processo em análise. Reitera a existência de nulidade por cerceamento de defesa, pois o agravante não foi intimado para participar da audiência de instrução e julgamento. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Ainda, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 26 de novembro de 2020, que transitou em julgado no dia 17 de maio de 2021. Somente no dia 9 de janeiro de 2024 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →