Decisão · STJ

STJ HC 895893

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA DE 22/11/20218 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a Resolução de 22/11/20218 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH tem efeito interpartes e não se estende ex lege à outros presídios brasileiros. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SILAS BATISTA DA SILVA em face de decisão de fls. 110/115 que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a Resolução de 22/11/20218 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH tem efeito interpartes e não se estende ex lege à outros presídios brasileiros. Destacou-se, ainda que o paciente foi condenado por crimes praticados mediante violência contra a pessoa, daí não ser possível o computo em dobro da pena nos termos da referida resolução. A propósito, confira-se o teor da decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILAS BATISTA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1600739-28.2022.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de contagem em dobro do período de pena cumprida em unidade prisional do estado do Maranhão, a qual afirma violar direitos humanos. Irresignada, a defesa interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE COMPUTO EM DOBRO DO PERlODO EM QUE O APENADO ESTEVE PRESO EM UNIDADE PRISIONAL EM CONDIÇÕES INDIGNAS E DESUMANAS REJEITADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ANALOGIA AO APENADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Constata -se das providências determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas/Maranhão, que não foi determinado o cômputo em dobro do prazo aos apenados que lá cumpriram pena, em razão das condições desumanas relatadas na referida unidade penal. Na verdade, a defesa pugna para que seja aplicado o que foi decidido em relação a outras unidades penais do país, especialmente o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), todavia, embora haja previsão de contagem do prazo em dobro de cada dia de privação de liberdade em referida unidade prisional e também no Complexo Penitenciário do Curado/PE, é certo que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) não incluiu tal exigência para o complexo do Maranhão, de modo que não pode ser estendida ao ora agravante. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não extensão da determinação do cômputo em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido à todas as unidades prisionais em que os reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, visto que a determinação da CIDH tem eficácia inter partes. Ainda que assim não fosse, o acusado foi condenado pela prática de crime cometido mediante ofensa a integridade física, de modo que sequer preenche os requisitos exigidos nas determinações contidas na resolução. Decisão agravada mantida inalterada. Com o parecer, recurso não provido. A CÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2 a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (fl. 56) No presente writ, a defesa sustenta que o Complexo Penitenciário de São Luís, no qual se insere a penitenciária de Pedrinhas, não atende a diretrizes básicas de respeito a dignidade e é considerada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH como desumana e degradante. Dessa forma, afirma que o reconhecimento do cômputo em dobro da pena cumprida em tal unidade prisional é devida, nos termos do decidido pela CIDH em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho em 22/11/2018. Ao final, requer "o conhecimento e a concessão do writ, para determinar o computo em dobro do período(17.04.2014 a 29.03.2016) que o paciente esteve preso na unidade prisional de "pedrinhas", corrigindo-se a guia executória" (fl.9). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela requisição de informações complementares, conforme parecer de fls. 106/107. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Preliminarmente, verifica-se que a manifestação do zeloso e combativo MPF pela requisição de novas informações não comporta acolhimento. A apresentação dos documentos essenciais à instrução do writ é ônus da defesa e, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos): RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu. 4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio. Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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