Decisão · STJ

STJ EREsp 2096722

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem é firme no sentido de que " n ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC n. 644.942/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON LOPES CINTO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 627/632) que conheceu do recurso especial do Parquet, para dar-lhe provimento, a fim de afastar do cômputo da pena o período de suspensão da execução da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade. No presente regimental (fls. 637/645), o agravante requer a reforma do decisum, alegando que "continuou por todo o tempo sujeito às sanções relativas a eventuais descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer esse tempo de suspensão como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período de pena previsto na decisão judicial" (fl. 641). Afirma que foi prejudicado pelo prolongamento do tempo de cumprimento de pena. Sustenta "excesso e abuso no exercício da pretensão executória por parte do Estado, além de violação à coisa julgada, ao devido processo legal e aos direitos e liberdades individuais da pessoa apenada" (fl. 642). Argumenta que esta Corte tem decisões no sentido da sua pretensão. Requer a reforma da decisão agravada para o provimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem é firme no sentido de que " n ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC n. 644.942/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido.
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