STJ HC 844767
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 3. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a dedicação a atividade criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal - MPF contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343.2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do paciente em 2 anos, 4 meses e mais 233 dias-multa. No presente recurso, o Parquet afirma que "o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que deve ser afastada a minorante quando a decisão estiver suficientemente motivada, diante do reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, aliada à grande quantidade de droga apreendida, bem como pelos antecedentes criminais devidamente demonstrados nos autos" (fls. 927/928). Por tal razão, busca o restabelecimento do acórdão que afastou o tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 3. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a dedicação a atividade criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.