Decisão · STJ

STJ REsp 2120643

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Verifica-se que, quanto às teses ora reiteradas pela defesa, o recurso especial sequer foi conhecido, por ausência de prequestionamento. No entanto, no presente regimental, a parte cingiu-se a reiterar as razões de mérito de seu apelo nobre, sem qualquer diálogo com a decisão agravada. 3. Dessa forma, a parte não impugnou, sequer superficialmente, as razões para o não conhecimento do recurso especial, expostas na decisão monocrática ora agravada, em completa inobservância do princípio da dialeticidade. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON SILVA CHAVES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 456/463, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 469/485), a defesa reiterou as razões de mérito do seu recurso especial. Frisou que o emprego de arma de fogo caracterizaria causa especial de aumento de pena do crime de tráfico de drogas e não crime autônomo, em razão do princípio da especialidade. Reafirmou a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, a fim de, ao final, dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Verifica-se que, quanto às teses ora reiteradas pela defesa, o recurso especial sequer foi conhecido, por ausência de prequestionamento. No entanto, no presente regimental, a parte cingiu-se a reiterar as razões de mérito de seu apelo nobre, sem qualquer diálogo com a decisão agravada. 3. Dessa forma, a parte não impugnou, sequer superficialmente, as razões para o não conhecimento do recurso especial, expostas na decisão monocrática ora agravada, em completa inobservância do princípio da dialeticidade. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido.
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