STJ REsp 1985725
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do C P C/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o est ritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fls. 221-222): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE NA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido estabeleceu a impossibilidade de inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença, por ausência de inclusão dos primeiros nos cálculos que instruíram a execução. Consignou-se ainda a necessidade de propositura de um novo cumprimento de sentença para a cobrança dos valores relativos aos honorários da fase de conhecimento. 2. O art. 85, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece a forma de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3. No que se refere à fase cumprimento de sentença, não há qualquer respaldo, no citado dispositivo legal, para a inclusão de valores, que sequer integram a execução promovida, na base de cálculo dos honorários. 4. Nesse contexto, conclui-se que o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A alegada necessidade de haver uma decisão arbitrando o valor dos honorários da fase de conhecimento não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que implica a ausência de prequestionamento dessa tese recursal, consoante a Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta que há omissão no acórdão proferido quanto ao "artigo 85, §3º, do CPC porque, independente da apresentação ou não de cálculos pelo exequente com a inclusão da referida verba fixada na ação coletiva, restou inobservada pelo juízo a quo a correta base de cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que deve ser sobre o total do valor cobrado, que corresponde ao proveito econômico obtido" (e-STJ, fl. 234). Aduz, ainda, serem inaplicáveis ao caso as Súmulas 211/STJ e 284/STF. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 243 e 244). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do C P C/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o est ritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.