STJ AREsp 2519342
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE (AGRG). TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 2. A verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior (AgInt no REsp n. 1.697.861/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/3/2018). 3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018) 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos após a publicação do acórdão e certificação do trânsito em julgado.