Decisão · STJ

STJ AREsp 2531897

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa do requerente interpôs recurso especial em 5/10/2022 e apenas em petição avulsa, protocolada em 1º/4/2024, pleiteou a aplicação de ANPP perante esta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, constata-se que a defesa não se atentou ao princípio da eventualidade, deixando de apresentar todos os argumentos relativos à sua insurgência quando da interposição do recurso especial. Precedentes. 2. "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). Na espécie, a denúncia foi recebida em 9/5/2016, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER ROBERTO CONSTANTINO TORRADO em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP formulado nos autos do agravo em recurso especial em epígrafe. O pedido foi indeferido ao fundamento de que: (i) a defesa não se atentou ao princípio da eventualidade, deixando de apresentar todos os argumentos relativos à sua insurgência quando da interposição do recurso especial; e (ii) a matéria está preclusa uma vez que o Superior Tribunal de Justiça - STJ mantém hígido o entendimento de que a aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do CPP cinge-se aos processos em curso até o recebimento da denúncia (fl. 13206/13215). No presente agravo regimental a defesa alega a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP neste momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que referido instituto constitui norma de natureza mista que beneficia o réu, razão pela qual, no seu entendimento, é medida de direito que se impõe retroativamente, nos termos do o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal - CF e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP. Destarte, invocando o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), alega que deve ser oportunizado ao Ministério Público de Primeira Instância a pro positura de ANPP "até mesmo antes de se realizar o julgamento do presente AREsp". Assim, requer "o provimento do presente Agravo Regimental, para que, com urgência, seja determinada a suspensão da ação penal, bem como a remessa dos autos em diligência ao Ministério Público de 1ª instância, para que proceda com o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP" (fl. 13227). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa do requerente interpôs recurso especial em 5/10/2022 e apenas em petição avulsa, protocolada em 1º/4/2024, pleiteou a aplicação de ANPP perante esta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, constata-se que a defesa não se atentou ao princípio da eventualidade, deixando de apresentar todos os argumentos relativos à sua insurgência quando da interposição do recurso especial. Precedentes. 2. "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). Na espécie, a denúncia foi recebida em 9/5/2016, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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