Decisão · STJ

STJ REsp 1648990

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-01-24publicado em 2024-03-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA DA VINCULAÇÃO A TÍTULO CONFERIDO COMO GARANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012). 2. Segundo o Tribunal de origem, como a "(..) a execução não foi devidamente instruída, cogita-se outra solução, o banco deveria ter apresentado eventuais títulos descontados, com prova do crédito respectivo na conta bancária da apelante; circunstância necessária para garantir o direito de regresso. Sem a demonstração destes fatos, a apelante pode escusar-se ao pagamento". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) "não há que se falar em impossibilidade de revaloração das provas, principalmente quando as Instâncias Ordinárias decidiram de forma divergente a decisão deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.406); (b) "não há que se falar em aplicação da Súmula nº 283 do E. STF ao Recurso Especial em epígrafe, eis que a Súmula pressupõe a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, sendo que o contrato de desconto de títulos é título executivo extrajudicial, tendo em vista que foi assinado pela Recorrida e por duas testemunhas (negativa de vigência do artigo 784, inciso, III, do Código De Processo Civil (Artigo 585, Inciso II, do CPC/73), além de existir embasamento do inadimplemento no protesto juntado aos autos (conforme entendimento exaurado na r. sentença dos Embargos À Execução)" (fl. 415); e (c) não incidência da Súmula 284/STF, pois "a Agravante indicou expressamente o dispositivo legal dito por violado, qual seja, artigo 784, inciso, III, do Código De Processo Civil" (fl. 415). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 394/418). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA DA VINCULAÇÃO A TÍTULO CONFERIDO COMO GARANTIA EFETIVAMENTE DESCONTADO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012). 2. Segundo o Tribunal de origem, como a "(..) a execução não foi devidamente instruída, cogita-se outra solução, o banco deveria ter apresentado eventuais títulos descontados, com prova do crédito respectivo na conta bancária da apelante; circunstância necessária para garantir o direito de regresso. Sem a demonstração destes fatos, a apelante pode escusar-se ao pagamento". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.
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