STJ REsp 2081221
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registra-se que, em 21/2/2024, o recurso especial interposto pelo Ministério Público foi provido para afastar a extinção da punibilidade no tocante à pena de multa. Durante o prazo recursal, sobreveio alteração do Tema n. 931 na sessão de julgamento do dia 28/2/2024 em julgamento do recurso especial repetitivo n. 2.090.454/SP, tendo a defesa interposto agravo regimental que foi provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial, porquanto nele o Ministério Público não trouxe qualquer motivo concreto para afastar a hipossuficiência do apenado. 2. O Tema n. 931 passou a vigorar com a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.1. Trecho do inteiro teor do voto do relator no referido julgado: "Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção". 2.2. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPE em face de reconsideração de fls. 159/160 na qual neguei provimento ao seu recurso especial, em razão da superveniência de alteração no Tema n. 931 desta Corte. O agravante sustenta que mesmo após a alteração do Tema n. 931, persiste o entendimento de não se admitir a presunção de pobreza do apenado exclusivamente pelo fato de o indivíduo ser assistido pela Defensoria Pública. Aduz que inexiste nos autos a autodeclaração de pobreza do apenado. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial e afastamento da extinção da punibilidade da pena de multa. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registra-se que, em 21/2/2024, o recurso especial interposto pelo Ministério Público foi provido para afastar a extinção da punibilidade no tocante à pena de multa. Durante o prazo recursal, sobreveio alteração do Tema n. 931 na sessão de julgamento do dia 28/2/2024 em julgamento do recurso especial repetitivo n. 2.090.454/SP, tendo a defesa interposto agravo regimental que foi provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial, porquanto nele o Ministério Público não trouxe qualquer motivo concreto para afastar a hipossuficiência do apenado. 2. O Tema n. 931 passou a vigorar com a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.1. Trecho do inteiro teor do voto do relator no referido julgado: "Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção". 2.2. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931. 3. Agravo regimental desprovido.