Decisão · STJ

STJ HC 913101

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS QUE NÃO FORAM SEQUER QUESTIONADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os pedidos de indulto e não foram sequer questionados os os marcos interruptivos da prescrição delimitados no acórdão impugnado. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra decisão de fls. 86/89 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutiva de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os pedidos de indulto e não foram sequer questionados os os marcos interruptivos da prescrição delimitados no acórdão impugnado. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANTO DONIZETI DE PAULA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.2032142-86.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes contra a honra. Após o julgamento da apelação, a condenação transitou em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração em acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus Execução Penal - Fluência de lapso de tempo inferior ao prazo prescricional previsto para a pena em concreto - Inocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Restando nítido que, não decorreu, dentre os lapsos temporais, período superior ao prazo prescricional estabelecido no art. 109, IV, não deve ser extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva Habeas corpus - Pretendida concessão de indulto - Via inadequada para análise do pedido Em sede de habeas corpus, é inviável o exame de pedido de concessão de indulto, cuja competência originária para análise pertence à Vara das Execuções Criminais. Habeas corpus - Matéria objeto de decisão pelo Juízo de Primeira Instância já confirmada em grau de apelação - Tribunal que se torna autoridade coatora - Não conhecimento O Tribunal que aprecia apelação interposta em favor do ora paciente, torna-se autoridade coatora, devendo o impetrante/paciente observar o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal." (fl. 25) No presente writ, em confusa petição, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022 e no Decreto n. 11.486/2023 (fl.19). Afirma que "A pena DO PACIENTE é de 01 ano e 02 meses de detenção e de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Portanto já prescrita a pena, sendo os fatos ocorrido no dia 11 de junho de 2019, por volta de 18h00,(fls., 01) dos autos 1003396-46.2019.8.26.0472Assim contando do dia dos fatos em 11/06/2019, até 11/06/2024, constata os 05 (cinco) anos" (fls. 19/20). Requer, em liminar e no mérito, a concessão do indulto ou o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. De proêmio, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre possibilidade de concessão do indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022 e no Decreto n. 11.486/2023, ante a impossibilidade de conhecimento da matéria na via eleita e sem a prévia manifestação do Juízo de primeiro grau. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: a conduta praticada envolveu a participação de 4 (quatro) indivíduos, que atraíram a Vítima, que é pessoa idosa, ao local do sequestro, sob o pretexto de prestar serviço de guincho. A Vítima foi mantida em cativeiro, acorrentada nos pés e nas mãos, sendo constantemente agredida com chutes e pauladas, "sem contar que, dos sete dias em que permaneceu confinado, recebeu água e comida só até o segundo dia, o que lhe acarretou quadro grave de desidratação". Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que o Agravante se encontra foragido, o que também justifica a segregação cautelar para aplicação da lei penal. 3. Quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. O Tribunal local não se manifestou sobre o suposto vício no reconhecimento do Agravante, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 685.324/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2021.) Quanto ao prazo prescricional, o acórdão impugnado trouxe o seguinte: "A preliminar relativa à prescrição é insubsistente. Na parte em que o presente writ comporta conhecimento, verifica-se que a pena imposta e transitada em julgado para o Ministério Público foi de 01 ano e 02 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além da multa, com prazo prescricional fixado em 04 anos (art. 109, V, do CP). Não se verificou entre os marcos interruptivos da prescrição; ou seja, recebimento da denúncia, em 15 de janeiro de 2020 (fls. 176), publicação da sentença condenatória recorrível, em 25 de janeiro de 2021 (fls. 597) e a publicação do Acórdão, em 30 de março de 2022 (fls. 1174), a ocorrência do lapso temporal de 04 anos, ensejador do reconhecimento da prescrição (art. 109, V, do CP)." (fls. 27/28) No presente writ, a defesa não logra infirmar as conclusões do acórdão impugnado sobre os marcos interruptivos. No ponto, conforme relatado, a defesa tão somente afirma que entre a data do crime, 11/6/2019, e a data de 11/6/2024, data que ainda não se consumou, já teriam passado 5 anos. Desse modo, não se verifica a ocorrência de qualquer das formas de prescrição previstas no Código Penal - CP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI Nº 5.250/67. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE ARTIGOS DA LEI DE IMPRENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES COMO INCURSOS NOS ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra monocrática que denegou a ordem em habeas corpus pelo qual se objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto. 2. No presente agravo regimental pleiteia que se "aprecie o Habeas com base nos argumentos nele expostos, a saber, a questão da prescrição retroativa com base na lei de imprensa e não com base no Código Penal reconhecendo a prescrição pois entre a sentença e o acórdão transcorreu mais do dobro da pena concreta, a saber, seis meses por medida da mais lídima justiça." 3. Para o deslinde da questão é imprescindível identificar a norma aplicável ao caso concreto, ou seja, se a prescrição deve ser calculada de acordo com as regras estatuídas no Código Penal ou nos moldes requeridos pelo ora agravante, que aduz ter havido prescrição da pretensão punitiva segundo os critérios estabelecidos pela Lei de Imprensa. 4. Os agravantes foram condenados como incursos nos artigos 139 e 140 do Código Penal em razão da suspensão dos efeitos dos artigos da Lei de Imprensa cuja violação lhes fora imputada. Logo, uma vez condenados pela prática dos delitos de difamação e injuria tipificados no Código Penal, a prescrição da pena imposta deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos no Título VIII do referido Diploma Legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 115.807/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa reitera os termos da inicial e afirma a inexistência de supressão de instância e a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para ofertar parecer (fl.1742) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS QUE NÃO FORAM SEQUER QUESTIONADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os pedidos de indulto e não foram sequer questionados os os marcos interruptivos da prescrição delimitados no acórdão impugnado. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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