Decisão · STJ

STJ AREsp 2675090

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-08-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍCIO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso. 2. O juízo de primeiro grau em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente , cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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