Decisão · STJ

STJ EAREsp 2395723

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CORRELAÇÃO DA QUESITAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu que a arguição de nulidade decorrente de quesito formulado aos jurados em desconformidade com o fato narrado na denúncia mostrava-se inoportuna, porquanto o referido descompasso deveria ter sido apontado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, momento em que as partes foram direta e expressamente indagadas a respeito da quesitação elaborada. Ainda, apontou que não haveria qualquer sinal de ocorrência de prejuízo efetivo à defesa pelo fato de o quesito formulado ter feito menção a dois golpes de faca, ao invés de apenas um. Observou, ademais, que a prova pericial tinha atestado a existência de duas lesões pérfuro-incisas no corpo da vítima, ciente a defesa em tempo (antes da apresentação das alegações finais). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP. 3. A defesa não arguiu vício na quesitação no momento próprio, havendo, quanto à matéria, preclusão consumativa. Por outro lado, considerando que os jurados acolheram a acusação, seria necessária a demonstração de qual teria sido o prejuízo ocasionado pelo alegado defeito do quesito à tese defensiva da legítima defesa (menção a 2 golpes de arma branca no tórax da vítima em detrimento de 1 golpe). Registre-se, ademais, que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016). Precedentes. 4. Ainda, o TJ apontou a existência de elementos de prova passíveis de serem valorados pelos jurados e capazes de sustentar o entendimento do Conselho de Sentença pela condenação da agravante. Nesse sentido, destacou o interrogatório da acusada, os dados técnicos acerca do fato e as declarações de testemunhas indiretas. Portanto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por M P D C contra decisão de minha lavra de fls. 801/811, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 817/823), a defesa aduz que a nulidade do julgamento do Júri por quebra da correlação da quesitação com os fatos descritos na denúncia e na pronúncia possui natureza absoluta, sendo insuscetível de preclusão. Afirma, também, que a quesitação, mencionando 2 golpes de faca e não 1 golpe, é prejuízo evidente e presumido, tendo em vista a tese defensiva de legítima defesa. Sustenta, ainda, a violação ao art. 583, III, "c", do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo incongruência do resultado do julgamento com o interrogatório da acusada, porquanto é nítida a ocorrência de legítima defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e o provimento do agravo regimental para prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CORRELAÇÃO DA QUESITAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu que a arguição de nulidade decorrente de quesito formulado aos jurados em desconformidade com o fato narrado na denúncia mostrava-se inoportuna, porquanto o referido descompasso deveria ter sido apontado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, momento em que as partes foram direta e expressamente indagadas a respeito da quesitação elaborada. Ainda, apontou que não haveria qualquer sinal de ocorrência de prejuízo efetivo à defesa pelo fato de o quesito formulado ter feito menção a dois golpes de faca, ao invés de apenas um. Observou, ademais, que a prova pericial tinha atestado a existência de duas lesões pérfuro-incisas no corpo da vítima, ciente a defesa em tempo (antes da apresentação das alegações finais). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP. 3. A defesa não arguiu vício na quesitação no momento próprio, havendo, quanto à matéria, preclusão consumativa. Por outro lado, considerando que os jurados acolheram a acusação, seria necessária a demonstração de qual teria sido o prejuízo ocasionado pelo alegado defeito do quesito à tese defensiva da legítima defesa (menção a 2 golpes de arma branca no tórax da vítima em detrimento de 1 golpe). Registre-se, ademais, que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016). Precedentes. 4. Ainda, o TJ apontou a existência de elementos de prova passíveis de serem valorados pelos jurados e capazes de sustentar o entendimento do Conselho de Sentença pela condenação da agravante. Nesse sentido, destacou o interrogatório da acusada, os dados técnicos acerca do fato e as declarações de testemunhas indiretas. Portanto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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