Decisão · STJ

STJ EREsp 2004787

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-24publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CARLOS PINHEIRO NUNES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do preparo do recurso (e-STJ fls. 1.836/1.839). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados , conforme a decisão de e-STJ fls. 1.858/1.861. Em suas razões (e-STJ fls. 1.867/1.886), o agravante assevera que o recurso fora devidamente preparado, bem como repisa os fundamentos dos embargos indeferidos. Por fim, postula a reforma da decisão atacada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso. 2. Agravo interno não provido.
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