STJ AREsp 2427431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO DIVERGE DAQUELA ADOTADA POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial só pode ser conhecido quando presente todos os seus requisitos de admissibilidade. Um recurso (seja ele recurso especial, agravo de instrumento ou qualquer outro) deve atender seus próprios requisitos determinados pela lei processual. Só assim será possível o exame do mérito nele apresentado. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se pronunciou: "O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais." (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, Terceira Turma, DJe 18.5.2009). Caso não atenda seus pressupostos, o recurso não deve ser conhecido. 2. Sob esse aspecto, não se conhece do recurso especial em que haja (a) "citação genérica de dispositivo de lei tido como violado" (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2022), no qual (b) impossível identificar se os dispositivos foram ou não colacionados meramente a título argumentativo (cf. AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018; AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). De forma correlata, (c) "a mera citação de precedentes nas razões recursais não caracteriza dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.024.013/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise do recurso de JOAO NOGUEIRA MENDES, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No presente recurso, sustenta-se: .. o Agravante discorreu e fundamentou quanto ao termo final dos honorários de sucumbência, onde memorou que com o advento do codex processual civilista de 2015 a Súmula 111/STJ estaria em afronta à sistemática. Bem como, narrou que a taxa dos honorários ficou aquém do esculpido no art. 85, do CPC. E que o caput, e seus parágrafos, e parágrafo 4º, inciso II, conjuntamente com o parágrafo 3º discorrem que o termo final dos honorários para sentença ilíquida será quando liquidado o julgado. Portanto, o arrimo na Súmula 284/STF mostrou-se deveras despropositado, razão em que deve ser afastado como análise do mérito e provimento do Recurso Especial. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO DIVERGE DAQUELA ADOTADA POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial só pode ser conhecido quando presente todos os seus requisitos de admissibilidade. Um recurso (seja ele recurso especial, agravo de instrumento ou qualquer outro) deve atender seus próprios requisitos determinados pela lei processual. Só assim será possível o exame do mérito nele apresentado. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se pronunciou: "O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais." (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, Terceira Turma, DJe 18.5.2009). Caso não atenda seus pressupostos, o recurso não deve ser conhecido. 2. Sob esse aspecto, não se conhece do recurso especial em que haja (a) "citação genérica de dispositivo de lei tido como violado" (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2022), no qual (b) impossível identificar se os dispositivos foram ou não colacionados meramente a título argumentativo (cf. AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018; AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). De forma correlata, (c) "a mera citação de precedentes nas razões recursais não caracteriza dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.024.013/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não provido.