STJ EAREsp 2237536
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JARDIPLAN URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO LTDA. contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 996-1.003). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 610-611): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. INTIMAÇÃO. PARTE COM MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CAMINHÃO-REBOQUE ATINGIDO POR ÁRVORE. EMPRESA CONTRATADA PELO DNIT QUE REALIZAVA A PODA DA VEGETAÇÃO. QUEDA DO VEGETAL SOBRE O VEÍCULO. PERÍODO DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. 1. Não cabe recurso adesivo quando a parte já tenha interposto recurso autônomo. 2. A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, assevera que nas publicações devem constar os nomes das partes e de seus advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Assim, se a parte a ser intimada tem mais de um advogado constituído nos autos e a publicação mencionou o nome de um deles, a intimação é eficaz. 3. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público(responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (..)". 5. A ocorrência de um acidente automobilístico quando do desmate da vegetação por empresa contratada pelo DNIT não representa, por si só, falta de fiscalização da autarquia quanto às práticas de segurança adotadas, podendo advir de ato culposo na execução do serviço. 6. Para fins de cálculo dos lucros cessantes, adequada a solução da sentença no sentido de que tais lucros sejam apurados no período entre a datado orçamento e a prevista para a entrega do veículo pronto. 7. Se os juros de mora correspondem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da aludida taxa, que engloba juros e correção. Embargos de declaração assim ementados (fl. 677): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Acolhe-se os embargos quando, por equívoco, a decisão afirma que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de que o erro seja retificado. 3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. A Segunda Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 877-879): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMINHÃO-REBOQUE ATINGIDO POR ÁRVORE. EMPRESA CONTRATADA PELO DNIT QUE REALIZAVA A PODA DA VEGETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.