STJ MS 29959
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA. ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal. 2. Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a qual o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOSE SILVAN DE MELO em face da decisão da Presidência de fls. 527/529 que indeferiu liminarmente a petição inicial considerando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual. No presente agravo, a defesa afirma ser possível a superação da Súmula n. 41/STJ, considerando a gravidade das lesão patrimonial suportada pelo agravante em relação à penalidade de perdimento de bens. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem para restituição do valor que aponta excedente. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA. ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal. 2. Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a qual o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 3. Agravo Regimental desprovido.