STJ HC 895163
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do Código de Processo Penal - CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie. O Supremo Tribunal Federal - STF, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas. A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática dos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo, crimes que não envolvem violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foram praticados contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício. Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 234/239, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente JULIA INACIO SANTOS por domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. No presente recurso (fls. 244/252), o Parquet Federal sustenta que "necessária a prisão ante tempus, traduzida na necessidade de manter a agravada segregada do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, de sua periculosidade e da possibilidade de reiteração delitiva" (fl. 247). Acrescenta, ainda, que as situações elencadas nos incisos do art. 318 do CPP não caracterizam hipóteses de conversão automática da prisão preventiva em domiciliar. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada restabelecendo o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do Código de Processo Penal - CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie. O Supremo Tribunal Federal - STF, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas. A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática dos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo, crimes que não envolvem violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foram praticados contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício. Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.