Decisão · STJ

STJ HC 913303

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-12publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Tercei ra Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 - grifos nossos). 2. Em casos semelhante, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de "(..) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. .. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MANOEL ALEXANDRE DE ASSIS em face da decisão de fls. 106/107 que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o entendimento do Tribunal de origem estava em consonância com a orientação atual da Terceira Seção desta Corte Superior acerca da impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. A propósito, confira-se o teor da decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL ALEXANDRE DE ASSIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202419345. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃOPENAL - DECISÃO DOJUÍZO A QUO QUE CONCEDE INDULTO. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -DECRETO Nº 11.302/2022 - CONDENAÇÕES MÚLTIPLAS - AGRAVADO CONDENADO POR CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA, CUJA PENA ENCONTRA-SE PENDENTE DE CUMPRIMENTO - A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL NÃO DEVE SER FEITA ISOLADAMENTE - AS PENAS CORRESPONDENTES AOS DELITOS DIVERSOS DEVEM SOMAR-SE PARA EFEITO DA CONCESSÃODO INDULTO E DA COMUTAÇÃO DE PENAS,ATÉ 25/12/2022 - AGRAVADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - REFORMA DA DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (fl. 17). No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão do indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, considerando que o óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do referido diploma, diz respeito apenas ao concurso de crimes objetos de uma só ação penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do indulto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte local salientou que, após a unificação das penas impostas ao paciente, o deferimento do indulto fica condicionado ao cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, quando existente. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 - grifos nossos). Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que afasta qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente agravo, a defesa alega que "referida modificação de entendimento jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça -STJ, nos termos do art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil -CPC c/c art. 23, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -LINDB, deve, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, somente se aplicar aos indultos concedidos à partir da modificação do entendimento da corte, dada a necessidade de se estabelecer um regime de transição à nova intepretação jurídica" (fl. 119) . Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazoar o recurso defensivo (fl. 128). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Tercei ra Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 - grifos nossos). 2. Em casos semelhante, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de "(..) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. .. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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