STJ AREsp 2602803
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO COM A NARCOTRAFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente para impedir a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pode, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 1.850.965/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22 /6/2021, DJe de 28/6/2021.) 2. Na hipótese, a instância ordinária concluiu expressamente que o modus operandi utilizado pelo agravante (acondicionando a droga em fundo falso do caminhão, utilizando-se de terceira pessoa para dar cobertura à ação), aliado à vultosa quantidade de entorpecente, não se coaduna com o pequeno traficante e demonstra a existência de vínculo com grupo de narcotraficantes, impedindo a aplicação da pretendida redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.