STJ AREsp 2523544
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade do precedente indicado na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CLAUDIO SERRAT CORREA às fls. 5.633-5.642, contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 4.287/4.301), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIR0 - TJRJ. No presente regimental, a defesa alega que "não merece prosperar a decisão monocrática visto que verifica-se na petição de Agravo em Recurso Especial apresentado pela defesa do recorrente que restaram impugnados especificamente os pontos da decisão agravada em relação aos citados enunciados de nº. 7 e de nº.83, desta Corte Superior, demonstrando a defesa os motivos pelo qual entende que a referida súmula não constitui óbice ao conhecimento do Recurso Especial apresentado" (fl. 5.638), discorrendo, ainda, sobre a existência de prequestionamento implícito. Pretende, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 5.660). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade do precedente indicado na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.