STJ EAREsp 2656894
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RIGOR INTELECTUAL DOS JURADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. A questão acerca da ausência de rigor intelectual (mínimo) pelos jurados que tomaram parte no julgamento não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. No ponto, salienta-se que não há que se falar em contradição entre o não reconhecimento da violação ao art.619 do CPP e a ausência de prequestionamento, uma vez que a tese levantada acerca do rigor intelectual dos jurados não foi apontada nos embargos de declaração apresentados na origem. 3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação do acusado pelo delito do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para afastar a referida qualificadora, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.