STJ Pet 17616
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Vale registrar que a exigência relativa à impugnação específica pelo agravo interno não foi modificada pelo CPC/2015, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º. 3. Em decorrência do indeferimento liminar dos embargos de divergência, torna-se inviável discutir o mérito dos temas eventualmente invocados pelo embargante. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 723/724 (e-STJ), da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante faz uma síntese da demanda e reitera que, "quando oposto Embargos de Divergência, restaram evidentemente demonstrados os julgados quais entende-se por encontrar dissídio. .. Entretanto, consoante o desenho normativo, não basta mais, à luz das derradeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça, impugnar todos os fundamentos decisórios para preencher o requisito da dialeticidade recursal e suas formalidades. .. Inclusive, colhe-se do disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou-se no sentido de que o Agravante, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. .. Dessarte, vê-se que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais, devendo-se conhecer do presente Agravo Interno e, consequentemente, do Embargos de Divergência, para conhecer do Agravo e julgar integralmente procedente o Recurso Especial-se este for o entendimento desta v. Corte de Justiça" (e-STJ fls. 733/736). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Vale registrar que a exigência relativa à impugnação específica pelo agravo interno não foi modificada pelo CPC/2015, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º. 3. Em decorrência do indeferimento liminar dos embargos de divergência, torna-se inviável discutir o mérito dos temas eventualmente invocados pelo embargante. 4. Agravo interno não conhecido.