Decisão · STJ

STJ HC 837676

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta de justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação destas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida supressão de instância. 2. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEVERTON SOARES OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca o trancamento do IPL n. 0001122-30.2020.8.14.0051 e a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Santarém-PA. O embargante sustenta ser ilegal a instauração de inquérito policial com base em denúncias anônimas, bem como em fatos apurados em anterior inquérito policial já arquivado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal - CPP e do Enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. Também alega que todos os atos decisórios praticados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Santarém-PA são nulos, visto que a incompetência deste juízo estava demonstrada desde o início das investigações, as quais apontavam a possível existência de organização criminosa, matéria de competência do Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém-PA, de maneira que não se mostra cabível a validação dos atos pela aplicação da Teoria do Juízo Aparente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja determinado "o trancamento do inquérito policial nº 0001122-30.2020.8.14.0051, que tramita em face do Agravante, ante a deflagração do inquérito com base em denúncia anônima, bem como por estar lastreado em elementos de informação contidos em inquéritos policiais já arquivados, denotando a ausência de justa causa para a instauração do aludido inquérito; bem como a declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo reputado como incompetente, com fundamento no art. 564, I, do CPP, em especial quanto às medidas cautelares elencadas às Fls. 47-48 do presente writ" (fl. 1.370). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM O FIM DE APURAR A ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes à falta de justa causa e nulidade das investigações. Assim, a apreciação destas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida supressão de instância. 2. É consabido que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). A hipótese em análise diz respeito à investigação acerca de um grupo de pessoas que atuavam no transporte de drogas na região Oeste do Pará, tendo sido apontado o ora agravante como líder. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, dizer que os elementos capazes de definir a presença de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, estavam evidentes, sem dúvida alguma, desde o início das investigações, de maneira a afastar a Teoria do Juízo Aparente e invalidar todos os atos decisórios. O próprio Ministério Público (GAECO) e o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém entenderam pela inexistência de uma organização criminosa, tendo sido a questão dirimida somente após o julgamento do conflito de competência. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa de que a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Santarém era evidente desde o início das investigações, seria necessário o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →