Decisão · STJ

STJ HC 880394

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a existência de fundadas razões que autorizassem o ingresso no endereço que não constava do mandado de busca e apreensão. O encontro de uma arma sem potencial lesivo no primeiro endereço não revela qualquer indicativo de crime no segundo endereço, o qual, reitere-se, não constava do mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, não há se falar em fundadas razões que autorizassem o ingresso sem o devido mandado. - Verifica-se a "ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado quanto ao ingresso". (HC n. 718.075/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da prova, com o consequente trancamento da ação penal. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou, então, prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 33): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ILÍCITAS. NÃO VERIFICADAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DESNECESSÁRIO, POSTO QUE PRESENTE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Decisão impugnada revestida de idônea fundamentação. 2. Trancamento da ação penal que apenas se opera em casos excepcionais, quando restar evidente a ilegalidade sofrida, o que não se amolda aos presentes fatos. 3. Não reconhecida a ilicitude das provas obtidas, posto que o ingresso dos agentes policiais no segundo endereço do paciente restou justificado pela situação de flagrante delito na primeira residência, alvo do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão. 4. Tráfico de drogas, crime de natureza permanente. 5. Ordem Conhecida e Denegada. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca domiciliar teria sido realizada em local diverso do informado no mandado judicial de busca e apreensão, devendo ser consideradas ilícitas as provas advindas da mencionada diligência, com o consequente trancamento da ação penal. Verificada a ilicitude, a ordem foi concedida de ofício. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal afirma, em síntese, que não há ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a busca e apreensão foi realizada em situação de flagrante delito. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a existência de fundadas razões que autorizassem o ingresso no endereço que não constava do mandado de busca e apreensão. O encontro de uma arma sem potencial lesivo no primeiro endereço não revela qualquer indicativo de crime no segundo endereço, o qual, reitere-se, não constava do mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, não há se falar em fundadas razões que autorizassem o ingresso sem o devido mandado. - Verifica-se a "ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado quanto ao ingresso". (HC n. 718.075/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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