STJ AREsp 2517598
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEDICAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso dos autos, foi apreendido com o recorrente substancial quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 9.521g de maconha e 2.950g de cocaína, devidamente embaladas em pequenas porções, prontas para venda , além de rádios comunicadores, celulares, moedores de drogas e munições, o que, nos termos do aresto impugnado, evidenciam que o recorrente encontrava-se envolvido habitualmente com a narcotraficância. 4. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o mencionado redutor estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada pelas circunstâncias concretas do crime , estando, pois, justificado o afastamento do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.