STJ HC 875764
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre na situação dos autos. 3. No caso, a fundamentação apresentada para a valoração desfavorável da culpabilidade mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Além disso, o Tribunal a quo, motivadamente, justificou a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar o vetor da culpabilidade, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso do patamar de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ILAN NOGUEIRA SALES, em face de decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade. No presente agravo, a defesa alega fundamentação inidônea na valoração desfavorável da culpabilidade, bem como na fração de aumento da pena-base acima do patamar de 1/6. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre na situação dos autos. 3. No caso, a fundamentação apresentada para a valoração desfavorável da culpabilidade mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Além disso, o Tribunal a quo, motivadamente, justificou a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar o vetor da culpabilidade, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso do patamar de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 4. Agravo regimental desprovido.