STJ AREsp 2510868
TRIBUTÁRIOAGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ÓBICES. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA INDIRETA. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL CIVIL. HEARSAY TESTIMONY. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS REMANESCENTES, DEPOIMENTO PRODUZIDO NA FASE INQUISITORIAL, SEM REPETIÇÃO EM JUÍZO. MANIFESTAÇÃO ISOLADA E CONFLITANTE DO MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A LASTREAR A PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA, A REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS AGRAVADOS E DOS CORRÉUS. Agravos regimentais improvidos. Determinada, após a certificação do trânsito em julgado, a revogação da prisão preventiva dos agravados e dos corréus. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 1.482/1.492) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (fls. 1.493/1.511) contra a decisão que conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais manejados por Fernando Ferreira Machado, Victor Ferreira Machado e Everton da Silva Severo (fls. 1.451/1.463): AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 312, § 2º, 414 E 226, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA INDIRETA. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL CIVIL. HEARSAY TESTIMONY. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS REMANESCENTES, DEPOIMENTO PRODUZIDO NA FASE INQUISITORIAL, SEM REPETIÇÃO EM JUÍZO. MANIFESTAÇÃO ISOLADA E CONFLITANTE DO MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A LASTREAR A PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE FORMULAÇÃO DE NOVA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 414, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. Agravos conhecidos para, nos termos do dispositivo, dar provimento aos recursos especiais. Alega o Ministério Público Federal que a combatida decisão entendeu que não há provas suficientes para lastrear a pronúncia, uma vez que foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos produzidos na fase inquisitorial, sem repetição em juízo. .. Todavia, o recurso especial sequer poderia ser conhecido. .. Embora o agravante Everton tenha alegado violação ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não demonstrou de que forma tal dispositivo legal foi violado e nem a relação desse dispositivo com as matérias suscitadas no recurso. Assim, a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula nº 284 do STF. .. O pleito de impronúncia, baseado nas alegações de ilicitude do reconhecimento fotográfico e na ausência de provas judicializadas, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ (fl. 1.486). Sustenta que, no caso sob análise, ainda que se confirme eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal, na fase extrajudicial, extrai-se do acórdão recorrido que a pronúncia foi baseada em outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Esclareceu-se que a testemunha supostamente já conhecia os agravantes, pois moravam no mesmo bairro, de modo que não há que se falar em reconhecimento propriamente dito. .. Destacou-se que a pronúncia foi baseada nas provas obtidas em juízo, as quais confirmaram os elementos probatórios produzidos na fase extrajudicial, dentre eles o depoimento do adolescente que participou dos crimes e da testemunha que posteriormente não foi mais localizada. Esclareceu-se que o fato de a testemunha ocular não ter sido mais encontrada, torna não repetíveis as declarações iniciais por ela prestadas, sem prejuízo de sua oitiva perante o Tribunal do Júri, caso posteriormente localizada. .. , a Corte a quo, após dedicada análise dos elementos constantes dos autos, entendeu que, por ora, que há indícios suficientes de autoria para submeter os agravados ao Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado e pelos crimes conexos (fls. 1.490/1.491). Ao final da peça recursal, o MPF requer o provimento do presente agravo interno, reformando-se a decisão ora atacada, para que os recursos especiais não sejam providos (fl. 1.491/1.492). Por sua vez, o Ministério Público do Rio Grande do Sul expõe que a decisão ora agravada comporta reforma, pois a pronúncia está confortada por prova apta a respaldar a admissibilidade da acusação, sendo incompatível com as premissas fáticas dos autos a afirmação decisória agora impugnada (fl. 1.496). Destaca que existindo um mínimo de dúvida quanto à circunstância de serem os imputados autores dos ilícitos descritos na peça incoativa, deve o magistrado pronunciá-los ao efeito de garantir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida, já que norteado pelo princípio "in dubio pro societate". Por não encerrar o juízo de mérito, no judicium accusationis bastam indícios de autoria ou participação, inquisitoriais ou judiciais, desde que revestidos de verossimilhança (fl. 1.505). Aponta que a verossimilhança da acusação extrai-se da prova oral judicializada, de modo a demonstrar que, efetivamente, há indícios de que os agravados concorreram para a prática da infração penal apurada (fls. 1.506/1.507). Ressalta que as elucidações deduzidas na fase inquisitiva adquirem contornos de prova não repetível, de sorte que permitida a utilização de seu teor até mesmo para fundamentar a sentença penal condenatória relativa a crimes sujeitos ao rito comum ordinário, motivo pelo qual também são capazes de caracterizar os indícios suficientes de autorias reclamados pela pronúncia, especialmente por estarem sujeitas ao contraditório diferido, consoante expressa ressalva da parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal, e, por consequência, serem dotados de eficácia probatória, sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal (fl. 1.508). O Ministério Público do Rio Grande do Sul pede o restabelecimento da pronúncia. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ÓBICES. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA INDIRETA. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL CIVIL. HEARSAY TESTIMONY. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS REMANESCENTES, DEPOIMENTO PRODUZIDO NA FASE INQUISITORIAL, SEM REPETIÇÃO EM JUÍZO. MANIFESTAÇÃO ISOLADA E CONFLITANTE DO MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A LASTREAR A PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA, A REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DOS AGRAVADOS E DOS CORRÉUS. Agravos regimentais improvidos. Determinada, após a certificação do trânsito em julgado, a revogação da prisão preventiva dos agravados e dos corréus.