Decisão · STJ

STJ HC 901516

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR-RELATOR. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada, proferida pela presidência desta Corte Superior, indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio uma vez que impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-Relator na origem. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO contra decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 962/964 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por impugnar decisão monocrática do Desembargador-Relator no Tribunal de origem. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 1005511-42.2024.8.11.0000). Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, tendo sido indeferido o pedido de detração da pena referente ao tempo de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem. O impetrante sustenta que o paciente faz jus à detração referente ao período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno, o que possibilitará ao apenado atingir o lapso temporal necessário para a progressão de regime. Requer, em suma, a anulação da decisão ora impugnada e a determinação de cômputo, para fins de detração, do período em que o paciente cumpriu medida cautelar. É, no essencial, o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). .. (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Outrossim, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do agravo em execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Relator ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020). Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023. Na espécie, conforme afirmou o tribunal de origem (fl. 495) tramitavam simultaneamente recurso de agravo em execução e habeas corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa insiste na alegação de ser devida a detração referente ao período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno, o que possibilitará ao apenado atingir o lapso temporal necessário para a progressão de regime. Aponta que o Tribunal de origem não analisou o pleito defensivo, não podendo ser considerada motivada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR-RELATOR. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada, proferida pela presidência desta Corte Superior, indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio uma vez que impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-Relator na origem. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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