STJ HC 864667
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE DOC UMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Verifica-se, das informações prestadas e em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que em 20/8/2018 foi determinada a intimação do paciente quanto a sentença condenatória por edital, uma vez que encontrava-se foragido, tendo o ato intimatório se efetivado em 18/7/2018, por carta precatória. Em 6/12/2021 foi expedida guia de execução provisória bem como recebida a apelação defensiva. Em 27/10/2022, a defesa do paciente foi intimada para apresentação das razões recursais, após o que, em 16/10/2023, foram apresentadas as contrarrazões ministeriais e os autos foram, então, remetidos ao Tribunal de origem, que, determinou o retorno do feito à primeira instância a fim de que fosse intimada a defesa de um dos corréus para apresentação das razões de apelação. Em 15/2/2024, os autos foram remetidos à Vara de origem para diligências, após o que, em 14/3/2024, foram juntadas razões de apelação. Após a abertura de vista em 19/3/2024, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou as contrarrazões em 22/4/2024, encontrando-se os autos conclusos ao relator. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, especialmente considerando o fato extraordinário da pandemia da COVID-19 que acarretou a paralisação dos autos no período de Março/2020 até o mês de Maio/2021. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal. 4. . A alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, reiterando-se a recomendação de celeridade no julgamento da apelação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ODEON BANDEIRA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei do habeas corpus. No presente recurso, o agravante reafirma o excesso de prazo para o Tribunal de origem julgar a apelação, tendo em vista que o recurso encontra-se pendente de julgamento há cinco anos. Pondera ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pretende, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE DOC UMENTO FALSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Verifica-se, das informações prestadas e em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que em 20/8/2018 foi determinada a intimação do paciente quanto a sentença condenatória por edital, uma vez que encontrava-se foragido, tendo o ato intimatório se efetivado em 18/7/2018, por carta precatória. Em 6/12/2021 foi expedida guia de execução provisória bem como recebida a apelação defensiva. Em 27/10/2022, a defesa do paciente foi intimada para apresentação das razões recursais, após o que, em 16/10/2023, foram apresentadas as contrarrazões ministeriais e os autos foram, então, remetidos ao Tribunal de origem, que, determinou o retorno do feito à primeira instância a fim de que fosse intimada a defesa de um dos corréus para apresentação das razões de apelação. Em 15/2/2024, os autos foram remetidos à Vara de origem para diligências, após o que, em 14/3/2024, foram juntadas razões de apelação. Após a abertura de vista em 19/3/2024, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou as contrarrazões em 22/4/2024, encontrando-se os autos conclusos ao relator. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, especialmente considerando o fato extraordinário da pandemia da COVID-19 que acarretou a paralisação dos autos no período de Março/2020 até o mês de Maio/2021. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal. 4. . A alegada violação do art. 316, parágrafo único, do CPP não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, reiterando-se a recomendação de celeridade no julgamento da apelação.