STJ HC 915610
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 - grifos nossos). 2. Em casos semelhante, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de "(..) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. .. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JUAN GUIBSON SILVA DOS SANTOS em face da decisão de fls. 116/119 que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o entendimento do Tribunal de origem estava em consonância com a orientação atual da Terceira Seção desta Corte Superior acerca da impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. Destacou-se ainda, a inexistência de modulação dos efeitos do acórdão proferido no HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 e a impossibilidade desta Corte analisar habeas corpus contra ato de seus órgãos fracionários. A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão: "Inicialmente, como bem descrito na inicial, verifica-se que Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 - grifos nossos). Ocorre que o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202400315386 não divergiu de tal entendimento e o impetrante não impugnou os fundamentos do acórdão apontado como ato coator. Conforme relatado, a defesa se insurge contra ato desta Corte Superior que, ao rever entendimento anterior, deixou de aplicar qualquer regra de modulação de efeitos. Logo, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de qualquer de seus órgãos ou de seus membros. Logo, inviável a análise da impetração que impugna exclusivamente acórdão da Terceira Seção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, CPP. JULGADO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO CHEGOU A SER CONHECIDO, ANTE A REITERAÇÃO DO PEDIDO. SUPOSTAS PROVAS NOVAS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER DE INEDITISMO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto o autor da revisão criminal buscava a rescisão de julgado proferido em Recurso Ordinário em Habeas Corpus que não chegou a ser conhecido pelo Relator. 2. Meras acusações de supostos interesses eleitoreiros que teriam movido a autoridade policial responsável pela escuta telefônica e provas colhidas ao longo da instrução criminal ou durante o inquérito não se enquadram no conceito de prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, por serem desprovidas de ineditismo. 3. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória é requisito indispensável para o ajuizamento de revisão criminal, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 4.296/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus." No presente agravo, a defesa insiste na necessidade de modulação dos efeitos da mudança de entendimento da Terceira Seção, nos termos do art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 23, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LIND, para aplica-lo apenas aos casos em que o indulto foi concedido após o julgamento do HC 890.929/SE. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazoar o recurso defensivo (fl. 140). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024 - grifos nossos). 2. Em casos semelhante, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de "(..) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. .. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido.