STJ HC 909188
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispo sitivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias negaram a prisão domiciliar à ora agravante, tendo destacado que possui duas condenações anteriores por delitos da mesma natureza e voltou a praticar o crime de tráfico de drogas dentro de sua residência, local em que mora com os filhos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANE KAROLINE MALES LEITE contra decisão de fls. 91/95, de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, reitera que faz jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que possui filhos menores de 12 anos. Destaca, ainda, que é tecnicamente primária, pois as condenações anteriores que tiveram a pena extinta em 2011 e 2018. Observa que não há comprovação da realização do tráfico de drogas dentro da residência. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispo sitivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias negaram a prisão domiciliar à ora agravante, tendo destacado que possui duas condenações anteriores por delitos da mesma natureza e voltou a praticar o crime de tráfico de drogas dentro de sua residência, local em que mora com os filhos. 3. Agravo regimental desprovido.