Decisão · STJ

STJ AREsp 2466508

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADALCI DUARTE FILHO contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa argumenta que "em momento algum deseja o Recorrente trazer à tona a rediscussão sobre a matéria fática probatória, uma vez que o Recurso Especial não se presta a tal pleito, conforme prescreve o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte" (e-STJ fl. 901). Afirma, ainda, que "a divergência jurisprudencial é latente, havendo identidade entre os julgados colacionados com o presente caso, não sendo necessário maior apontamento quanto ao mesmo" (e-STJ fl. 903). Pugna pelo provimento do agravo regimental. A defesa apresenta petição às fls. 928/933 sustentando que indevidamente foram propostas duas ações penais com base nos mesmos fatos. Assim, requer a retirada de pauta do feito para que seja oportunizada vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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