Decisão · STJ

STJ EAREsp 2151896

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-08-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão de minha lavra que inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fls. 170/175): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. O agravante (fls. 179/185), em sede preliminar, pugna pela suspensão do feito considerando a decisão proferida no ProAfR no REsp n. 2.066.882 que acolheu proposta de afetação em recurso especial, tendo delimitado a controvérsia em definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. No mérito, aduz que a discussão versa sobre a possibilidade de o Juiz, de ofício, declarar a impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de quarenta salários mínimos, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que os paradigmas apontados têm o contexto fático semelhante, pois a discussão do mérito é a mesma, com a menção de idêntico dispositivo legal (art. 854, § 3º, do CPC). Certidão de fl. 1086 atesta a impossibilidade de intimação da parte agravada por ausência de representação nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido.
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