STJ EAREsp 2151896
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão de minha lavra que inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fls. 170/175): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. O agravante (fls. 179/185), em sede preliminar, pugna pela suspensão do feito considerando a decisão proferida no ProAfR no REsp n. 2.066.882 que acolheu proposta de afetação em recurso especial, tendo delimitado a controvérsia em definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. No mérito, aduz que a discussão versa sobre a possibilidade de o Juiz, de ofício, declarar a impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de quarenta salários mínimos, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que os paradigmas apontados têm o contexto fático semelhante, pois a discussão do mérito é a mesma, com a menção de idêntico dispositivo legal (art. 854, § 3º, do CPC). Certidão de fl. 1086 atesta a impossibilidade de intimação da parte agravada por ausência de representação nos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido.