Decisão · STJ

STJ HC 902987

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela natureza e quantidade de droga apreendida - cocaína (289,74g), além da quantia de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) em espécie e petrechos relacionados ao comércio ilícito de drogas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Destacou-se, outrossim, a periculosidade do agente em decorrência do fato de ter agredido e ameaçado os policiais no momento do flagrante, assim como resistido à prisão. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da periculosidade do agente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como que inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 152/161, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 165/190), a defesa reitera que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente carece manifestamente de fundamentação. Afirma que os "argumentos lançados pela autoridade coatora não são apoiados em dados concretos, não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva, independentemente da gravidade do delito imputado ao réu" (fl. 170). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada colocando o agravante em liberdade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela natureza e quantidade de droga apreendida - cocaína (289,74g), além da quantia de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais) em espécie e petrechos relacionados ao comércio ilícito de drogas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Destacou-se, outrossim, a periculosidade do agente em decorrência do fato de ter agredido e ameaçado os policiais no momento do flagrante, assim como resistido à prisão. Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da periculosidade do agente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como que inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →