Decisão · STJ

STJ HC 915834

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDADE DO PACIENTE. DEFESA QUE INTIMADA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA DA IDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DEFESA QUE CONCORREU PARA A SUPOSTA NULIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a defesa, mesmo após ter sido intimada, não promoveu a juntada do documento que comprovasse a menoridade relativa do paciente, tendo assim concorrido para a arguida nulidade na dosimetria. Destacou-se ainda que na revisão criminal objeto do habeas corpus e na própria impetração, a defesa apenas insistiu que o registro da ocorrência policial seria documento válido para comprovar a menoridade relativa do paciente, não tendo juntado cópia de qualquer documento (ex: RG, da certidão de nascimento ou de casamento) que lastreasse o pedido de reconhecimento da atenuante. Fundamentos esse s não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELINGTON FERREIRA contra decisão de fls. 57/59 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a defesa, mesmo após ter sido intimada, não promoveu a juntada do documento que comprovasse a menoridade relativa do paciente, tendo assim concorrido para a arguida nulidade na dosimetria. Destacou-se ainda que na revisão criminal objeto do habeas corpus e na própria impetração, a defesa apenas insistiu que o registro da ocorrência policial seria documento válido para comprovar a menoridade relativa do paciente, não tendo juntado cópia de qualquer documento (ex: RG, da certidão de nascimento ou de casamento) que lastreasse o pedido de reconhecimento da atenuante. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELINGTON FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.23.190336-0/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual julgou a ação improcedente nos termos do acórdão que restou assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES -ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA -NÃO RECONHECIMENTO. Ausente documento hábil a comprovar que o peticionário era menor de vinte e um anos de idade à época dos fatos, ele não faz jus ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. V. v. A condição da menoridade, seja para a caracterização da atenuante da menoridade relativa, seja para a configuração do crime de corrupção de menores, pode ser comprovada por documentos públicos, tais como o APFD/AAFAI ou boletim de ocorrência, que gozam de presunção de veracidade (fl. 46). No presente writ, a defesa, em confusa petição, na qual, em suas razões, limita-se a transcrever o voto vencido no julgamento da revisão criminal, requer a redução da pena imposta em razão da incidência da menoridade relativa. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O voto condutor do acórdão proferido na revisão criminal afirmou que a defesa, no curso da ação penal, mesmo intimada, não promoveu a juntada de documento que comprovasse a menoridade relativa do paciente. A sentença condenatória não analisou a matéria e não há nos autos informações sobre a interposição de recurso de apelação. O fato é que a defesa, em alguma medida, concorreu para que não fosse reconhecida menoridade relativa, ao deixar de atender a determinação do juízo, que elucidaria qualquer dúvida acerca da idade do acusado. Logo, nos termos do art. 565, do Código de Processo Penal, inviável o reconhecimento de nulidade para a qual a própria defesa tenha concorrido. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA À AÇÃO PENAL. AUTOS JUNTADOS AO FEITO PRINCIPAL NA DATA EM QUE O ADVOGADO DO RÉU NELE INGRESSOU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA TER VISTA DOS AUTOS FÍSICOS DA MEDIDA CAUTELAR QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso dos autos, a defesa não teve acesso aos autos da cautelar referente à quebra do sigilo telefônico em decorrência de sua própria inércia, uma vez que, em momento algum no curso do feito pleiteou a senha para visualizar o respectivo processo eletrônico, tampouco pediu vista do processo físico, que permanece em cartório à disposição das partes. 3. Se o advogado responsável pelo patrocínio do acusado não analisou a íntegra das interceptações telefônicas porque não diligenciou em Juízo, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não lhe teria sido permitida vista das aludidas provas, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao enunciado 14 da Súmula Vinculante. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.091/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.) Destaque-se, outrossim, que o presente habeas corpus não veio instruído com documento que comprove a idade do paciente, a não ser a declaração que constou no auto de prisão em flagrante delito, sobre a qual recaiu a dúvida do juízo primevo. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 71/72. No presente recurso, a defesa insiste na alegação de que o registro da ocorrência é documento hábil a demonstrar a idade do paciente e requer a concessão da ordem nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDADE DO PACIENTE. DEFESA QUE INTIMADA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA DA IDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DEFESA QUE CONCORREU PARA A SUPOSTA NULIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a defesa, mesmo após ter sido intimada, não promoveu a juntada do documento que comprovasse a menoridade relativa do paciente, tendo assim concorrido para a arguida nulidade na dosimetria. Destacou-se ainda que na revisão criminal objeto do habeas corpus e na própria impetração, a defesa apenas insistiu que o registro da ocorrência policial seria documento válido para comprovar a menoridade relativa do paciente, não tendo juntado cópia de qualquer documento (ex: RG, da certidão de nascimento ou de casamento) que lastreasse o pedido de reconhecimento da atenuante. Fundamentos esse s não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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