STJ HC 918487
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do e nunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE AUGUSTO MEVES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus nos seguintes termos: " .. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE AUGUSTO MEVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 0021155-56.2017.8.26.0554. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 5 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado). O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Apelação criminal Latrocínio tentado Sentença condenatória Pretendida a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento de cooperação dolosamente distinta e, consequentemente, a desclassificação para o crime de roubo circunstanciado e a fixação do regime inicial semiaberto Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Palavra da vítima de suma importância no esclarecimento dos fatos e identificação do criminoso Depoimentos dos policiais valiosos e harmônicos com as demais provas Evidente animus necandi, uma vez que um dos agentes efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima e um policial, durante a ação criminosa, não os atingindo em razão da falha do armamento Descabida a pretensão de reconhecimento de cooperação dolosamente distinta, na medida em que o apelante realizou tarefa de suma importância na prática da tentativa de latrocínio, sendo, inclusive, o único a fugir com a res furtivae Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Penas e regime escorreitamente fixados Diminuição de metade em razão da tentativa adequada à espécie, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Recurso desprovido" (fl. 15). No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não restou devidamente comprovada a prática delituosa, devendo, assim, ocorrer a absolvição do paciente. Alternativamente, aduz que a pena deve ser fixada abaixo do mínimo legal, tendo em vista a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Requer a concessão da ordem nesse sentido. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016). Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos. Inicialmente, verifica-se que, no julgamento do HC n. 804.928/SP, impetrado contra o mesmo ato apontado como coator neste writ, esta Corte afastou o pedido defensivo de desclassificação do delito, mantendo, portanto, a condenação pelo crime de latrocínio tentado. Dessarte, considerando que a manutenção da condenação pelo referido delito decorre de entendimento deste Tribunal Superior, foge da competência desta Corte a apreciação da matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO. PEDIDO DO QUAL NÃO SE PODE CONHECER. SUPOSTA ILEGALIDADE ATRIBUÍDA A ÓRGÃO JULGADOR DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Embora a parte tenha pleiteado, no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência, a concessão de Habeas Corpus de ofício para que seja anulado o julgamento do Recurso Especial (fls. 1.873-1.874), tal questão não fora apreciada no acórdão embargado. A suposta ilegalidade teria sido cometida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.. 2. O STJ não possui competência para processar e julgar Habeas Corpus contra atos de seus órgãos julgadores (art. 105, I, "c", da CF/1988), tarefa atribuída pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "i". No mesmo sentido: EREsp 1.183.134/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3.2.2014. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg nos EREsp 676.044/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2014; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do writ por não ser competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências elencado no art. 105 da Constituição da República. Precedentes (AgRg no HC 482.022/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 578.503/RS, de minha Relatoria, DJe 20/10/2020; sem grifos no original.) Noutro ponto, o tema referente à redução da reprimenda, abaixo do mínimo legal, em decorrência da atenuante da confissão não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus" (fls. 694/696). O agravante, em síntese, reitera as teses de que deve ser absolvido ou ter a pena redimensionada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do e nunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.