Decisão · STJ

STJ HC 916158

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER DETRAÍDO DA PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o tempo de prisão provisória interrompida antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida para fins de detração penal, na forma dos arts. 42 do Código Penal - CP e 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o que não implica em tratamento mais prejudicial do que aquele dispensado ao apenado que não teve a prisão provisória interrompida antes do início da execução definitiva. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por FERNANDO PORPERIO DOS SANTOS em face de decisão de fls. 28/31 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na fixação da data-base para os benefícios da execução como a data da última prisão. No presente agravo, a defesa afirma que a decisão agravada contraria a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a liberdade provisória não pode implicar em prejuízos ao apenado. Intimado, o Ministério Público Federal - MPF não se manifestou. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso. É o breve rel atório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER DETRAÍDO DA PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o tempo de prisão provisória interrompida antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida para fins de detração penal, na forma dos arts. 42 do Código Penal - CP e 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o que não implica em tratamento mais prejudicial do que aquele dispensado ao apenado que não teve a prisão provisória interrompida antes do início da execução definitiva. 2. Agravo regimental desprovido.
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