STJ AREsp 2520034
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS SIMÕES contra a decisão de fls. 468-469, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do artigo 172 do CP, às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias 18 (dezoito) dias-multa, em regime aberto, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária à vítima no importe de 20 salários mínimos (fls. 312-316), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 359-365). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, apontar divergência entre os Tribunais pátrios sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal, já que foi fixada pena elevada para o crime de emissão de duplicada simulada para réu primário e com bons antecedentes. Requer a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a redução da pena de multa (fls. 369-381). Apresentadas contrarrazões, o apelo foi inadmitido ante a deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (fls. 440-441). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, a deficiência de cotejo analítico (fls. 468-469). No regimental (fls. 474-483), sustenta a Defesa que o óbice apresentado restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 497-499). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.