STJ AREsp 2597109
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, haja vista que, não obstante a reprimenda ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois o agravante possui maus antecedentes, além de ser reincidente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS WILLIAM DE LIMA contra a decisão de fls. 228/234, de minha relatoria, em que foi conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a defesa alega que não deve ser aplicada a Súmula n. 83 STJ, pois a hipótese do agravante não pode ser colocada na mesma situação comum dos demais julgamentos atinentes à aplicação do art. 33 do Código Penal - CP. Aduz que a situação do agravante deve ser vista com olhos diversos daquela que teria gerado a dita orientação majoritária do STJ, principalmente, por conta do montante da pena imposta. Salienta que, "impor ao agravante a prisão real e efetiva para uma condenação pequena de 1 anos, 6 meses e 20 dias certamente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois retira da sociedade e coloca em condições degradantes alguém cuja pena fixada desaconselha o contato com os demais detentos que praticaram delitos de maior e mais grave envergadura" (fl. 246). Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial para que o agravante cumpra a pena em regime aberto ou semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, haja vista que, não obstante a reprimenda ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois o agravante possui maus antecedentes, além de ser reincidente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.