STJ REsp 1993332
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença, que reduziu a multa diária aplicada em decorrência do descumprimento reiterado de determinação judicial. 2. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, porquanto a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 537, § 1º, inciso I, do CPC diverge da orientação desta Corte, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a interpretação do STJ invoca outros critérios, mas em especial o valor diário somado à recalcitrância. 3. Provido o recurso especial porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, de forma que compete ao relator a determinação do seu retorno ao Tribunal de origem, para que promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei, tendo em vista a necessidade de reexame de questões fáticas e a vedação contida na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOP ECON E CRED MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP e COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL, às fls. 1.242-1.254, contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 28): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - Agravo de instrumento - Multa aplicada em face do descumprimento de tutela antecipada concedida - Execução das astreintes - Redução do valor da multa pelo Juízo a quo, ao fundamento de que alcançou patamar exorbitante - Possibilidade - Vedação do enriquecimento sem causa -Decisão mantida. Recurso não provido. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da parte agravada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a razoabilidade da multa a partir do seu valor diário (fls. 1.115-1.119). Aduz a parte agravante que (fl. 1.247): .. o ora AGRAVADO, quando interpôs seu Recurso Especial, não cumpriu adequadamente com um dos requisitos para a interposição do recurso especial (não fundamentaram sua pretensão recursal), desrespeitando o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil e a Súmula 284 do C. Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que (fl. 1.247): Do exame das razões recursais do recurso especial do ora AGRAVADO extrai-se que a pretensão vem fundada em fatos que supostamente ampararia, a exorbitante multa fixada em mais de um milhão de reais. Evidente, portanto, a presença do óbice enunciado na Súmula 7 dessa Corte Superior de Justiça, pois a apreciação do mérito recursal implicaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fática e reexame de prova. Sustenta que "a limitação do quantum das astreintes ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) está em plena conformidade com o previsto no artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado modificar o valor da multa quando torna-se excessiva" (fl. 1.249). Requer que seja negado provimento ao recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.257-1.264). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença, que reduziu a multa diária aplicada em decorrência do descumprimento reiterado de determinação judicial. 2. A decisão agravada promoveu a cassação do acórdão recorrido, porquanto a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 537, § 1º, inciso I, do CPC diverge da orientação desta Corte, visto que, naquela instância, a revisão da multa processual decorreu exclusivamente de seu elevado valor, enquanto a interpretação do STJ invoca outros critérios, mas em especial o valor diário somado à recalcitrância. 3. Provido o recurso especial porquanto reconhecida a infringência à legislação federal, de forma que compete ao relator a determinação do seu retorno ao Tribunal de origem, para que promova a análise fática que envolve a matéria à luz da interpretação dada pelo STJ ao artigo de lei, tendo em vista a necessidade de reexame de questões fáticas e a vedação contida na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. "Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela ausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à espécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo o aplique. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021). Agravo interno improvido.