STJ RHC 187584
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. No presente feito, tratando-se de ré tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, a apreensão de 3,2kg de cocaína não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva, mostrando-se suficiente a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo, no caso, em que a situação se amolda à condição de "mula" do tráfico, pois, embora a agravada tenha transportado a droga de Porto Velho a Belo Horizonte, não há nenhum indicativo de que pertença a alguma organização criminosa ou que tenha praticado a mesma conduta outras vezes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva da agravada por medidas cautelares menos gravosas. Sustenta o agravante, em suma, que "havia prova da existência do crime (apreensão de expressiva quantidade de drogas) e indícios de autoria (drogas atadas no corpo da paciente). A capitulação para o fato praticado é de crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), cujas penas são de 5 a 15 anos de reclusão. Acrescente-se a isso a causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, já que as drogas estavam sendo transportadas de um Estado para outro." (fl. 173.) Aduz ainda que "Tais elementos evidenciam a elevada quantidade de droga e se revelam suficientes a permitir a prisão preventiva, não sendo razoável que a paciente se beneficie das medidas cautelares diversas da prisão só por ser primária, sobretudo porque as circunstâncias do crime permitem concluir que havia um esquema muito maior de tráfico de drogas, demonstrando sua relação com organização criminosa e a reiteração dessa prática criminosa." (fl. 174.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. No presente feito, tratando-se de ré tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, a apreensão de 3,2kg de cocaína não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva, mostrando-se suficiente a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo, no caso, em que a situação se amolda à condição de "mula" do tráfico, pois, embora a agravada tenha transportado a droga de Porto Velho a Belo Horizonte, não há nenhum indicativo de que pertença a alguma organização criminosa ou que tenha praticado a mesma conduta outras vezes. 4. Agravo regimental desprovido.