Decisão · STJ

STJ AREsp 2600782

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023). 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação genérica que apenas alega a não incidência do óbice apontado na decisão de inadmissão pela origem. 3. Ainda que não haja culpa exclusiva da vítima, se o motorista do caminhão não tinha condições de realizar conduta diversa, ele não pode ser responsabilizado. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de absolver o réu Luis Roberto dos Santos, nos termos da presente fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Roberto dos Santos contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 566/567). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), sustentando, inicialmente, que o enfrentamento da qua estio de forma monocrática subtraiu dos demais membros da Turma a possibilidade de analisarem o pleito em questão (fl. 574) e, no mérito, que não "deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" uma vez que dedicou no agravo tópico específico para tanto: "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE COL. STJ - DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA" (fls. 574/575). Entende que, demonstrada a clara impugnação à Súmula 7/STJ, caberia à n. sic Presidente ter indicado em qual ponto haveria a violação à súmula 7 deste STJ, o que não o fez (fl. 575). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu (fls. 592/597). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023). 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação genérica que apenas alega a não incidência do óbice apontado na decisão de inadmissão pela origem. 3. Ainda que não haja culpa exclusiva da vítima, se o motorista do caminhão não tinha condições de realizar conduta diversa, ele não pode ser responsabilizado. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de absolver o réu Luis Roberto dos Santos, nos termos da presente fundamentação.
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