STJ AREsp 2600782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023). 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação genérica que apenas alega a não incidência do óbice apontado na decisão de inadmissão pela origem. 3. Ainda que não haja culpa exclusiva da vítima, se o motorista do caminhão não tinha condições de realizar conduta diversa, ele não pode ser responsabilizado. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de absolver o réu Luis Roberto dos Santos, nos termos da presente fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Roberto dos Santos contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 566/567). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), sustentando, inicialmente, que o enfrentamento da qua estio de forma monocrática subtraiu dos demais membros da Turma a possibilidade de analisarem o pleito em questão (fl. 574) e, no mérito, que não "deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" uma vez que dedicou no agravo tópico específico para tanto: "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE COL. STJ - DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA" (fls. 574/575). Entende que, demonstrada a clara impugnação à Súmula 7/STJ, caberia à n. sic Presidente ter indicado em qual ponto haveria a violação à súmula 7 deste STJ, o que não o fez (fl. 575). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu (fls. 592/597). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023). 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação genérica que apenas alega a não incidência do óbice apontado na decisão de inadmissão pela origem. 3. Ainda que não haja culpa exclusiva da vítima, se o motorista do caminhão não tinha condições de realizar conduta diversa, ele não pode ser responsabilizado. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de absolver o réu Luis Roberto dos Santos, nos termos da presente fundamentação.